Em construção

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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Reunião do PSB - Projeto de Lei congelamento ocupações irregulares

Convidamos para nossa reunião a realizar-se no dia 01/03/2012, a Rua Vereador Eduardo Bertino, 143 - Muriqui - às 20:00 hs para debatermos o projeto de Lei que congela as ocupações irregulares em nosso município.

Contamos com a presença de todos! Esta reunião tem como objetivo a participação mais efetiva da população em assuntos de nosso maior interesse.

Presença confirmada do Vereador Gustavo Busse. Esperamos também o comparecimento dos representantes do executivo para que nossa população tenha a possibilidade de um posicionamento mais detalhado por parte do executivo e de nosso legislativo.

N.L.: Confirmada a presença do Secretário de Obras de Mangaratiba, Sr. Humberto Vaz

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Lei da Ficha Limpa - A sociedade fazendo acontecer!

O PSB Mangaratiba comemora com o Brasil!!!!

"Uma vitória popular por melhores políticos e por demonstrar aos poderes constituídos, que ansiamos por ética, moralidade e probidade. Esta lei passa ser considerada a algema que dispomos para garantir o impedimento imediato a cargos públicos daqueles que por ventura, ainda contavam com a morosidade do judiciário, os quase infinitos recursos de um processo e a amnésia popular."

Carlos Graçano - Vice Presidente PSB Mangaratiba
 



A Lei da Ficha Limpa é uma lei eleitoral complementar que acrescentou à lei, então em vigor, novas hipóteses segundo as quais o cidadão, ocupante ou não de um cargo público, estaria impedido a candidatar-se numa eleição, ou seja, seria inelegível.

São grandes as inovações da Lei da Ficha Limpa:

Possibilidade de tornar inelegível alguém quem tenha sido condenado por alguns dos crimes listados no art. 1º, I, alínea e, da Lei da Ficha Limpa, (crimes contra a economia popular, o meio ambiente, o patrimônio público, contra a dignidade sexual, etc.) por um órgão judicial colegiado, e não após o trânsito em julgado (que é a decisão definitiva da justiça, em relação a qual não caiba mais qualquer tipo de recurso);

Possibilidade de tornar inelegível alguém que tenha sido punido por órgão administrativo colegiado (como conselhos profissionais, por exemplo), seja por improbidade administrativa, demitido por falta funcional, ou perdido registro em órgão profissional por falta ético-profissional, independente de ser possível rediscutir a sanção perante o Poder Judiciário;

Possibilidade de tornar inelegível o político que tenha renunciado ao cargo público que exercia, como forma de evitar eventual punição decorrente de representação, judicial ou legislativa;

Possibilidade de fatos anteriores à vigência da Lei da Ficha Limpa serem usados para se aplicar a inelegibilidade, garantindo-se a essa legislação retroatividade, isto é: alcançar fatos acontecidos antes da lei entrar em vigor.

A existência da Lei da Ficha Limpa e a decisão do STF se devem à sociedade civil, uma vez que ela foi fruto da iniciativa popular (art. 61, § 2º, da CF), quando 1% dos eleitores subscreveu o projeto de lei, que, obrigatoriamente, deve ser votada pelo Congresso Nacional.
A primeira controvérsia jurídica sobre a Lei de Ficha Limpa se deveu a sua promulgação (existência) a menos de um ano da eleição de 2010 (04/06/2010), passando a ser aplicada pela Justiça Eleitoral já naquele ano, nas eleições para presidente, governadores e parlamentares.

A Lei da Ficha Limpa já será aplicada na próxima eleição municipal.



A seguir colocamos as  novas situações em que se aplicará esta lei:


c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

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k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Conversa no PSB! Políticas Públicas

Todos estão convidados para que o PSB possa firmar o compromisso de que "Você merece opinar e participar!"

Hoje (08/02/2012, nossa conversa será sobre políticas públicas e a participação da sociedade.
Horário: 20:00 hs.
Local: Rua Vereador Eduardo Bertino, 143 - Muriqui
 - fica na antiga casa do Célio da Tigresa






quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

E nós? Para onde vamos? Como pensamos?

Nosso partido em Mangaratiba, tem entre as diversas metas, resgatar ou melhor, promover a participação da população nas decisões que afetam a todos nós. Para isso, já de algum tempo, vem se organizando diferentemente dos demais partidos na região. 

Estamos com nossa executiva municipal completa, eleita em convenção, com seus filiados aos poucos procurando o engajamento na política de Mangaratiba. Ainda temos muito que caminhar, pois culturalmente, o hábito do envolvimento em política, só se faz como "cabos eleitorais" profissionais, que trocam de "camiseta" a cada quatro anos. O PSB Mangaratiba, quer muito mais que isso! Queremos o espaço que é devido a população, com seus diversos segmentos opinando e participando, levando aos governantes as necessidades  da população e suas aspirações coletivas..

Somos um grupo, que agrega valores, já que em nosso quadro, deixamos de lado as posições pessoais e procuramos pautar nossas decisões em consenso partidário, onde a doutrina do PSB não é deixada de lado e a vivência de todos é respeitada, já que em nosso quadro, por decisão do grupo, não existe um só pré-candidato que tenha sido eleito para mandatos, tanto no executivo, como no legislativo.

Com esta posição, queremos formar e provocar o compromisso com a sociedade, na medida em que todos terão condições de igualdade na disputa eleitoral, sem esquecer da fidelidade partidária em um grupo democrático, onde discutimos em reuniões o caminho a ser seguido. Mas, o mais importante, é que sempre levamos em consideração a vontade suprema da população.

Temos um plano de governo já pronto, totalmente viável, mesmo não concorrendo a majoritária para este pleito...pelo menos, até agora não pensamos nesta possibilidade. E será para a conquista deste plano, que nossos candidatos a vereadores irão pautar seus mandatos. Todo ato do executivo que conduzir a implementação das políticas públicas que estão em acordo com nossas diretrizes, serão aprovadas, incentivadas e explicadas para a população.

Nossa meta é estar sempre consultando as bases, representando com ética e dedicação a vontade popular.

E foi com muito respeito as diferenças que estamos com nossa nominata coesa e respeitada até mesmo nos demais partidos. O PSB Mangaratiba, quer ser a mudança para você!